OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DA PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS (R.4) QUE OS EXECUTADOS POSSUEM SOBRE O APARTAMENTO N. 101 DA RUA FERREIRA DE ANDRADE N. 932 E A FRAÇÃO IDEAL DE 1/10 DA TOTALIDADE DO TERRENO que mede 6,30 m de frente; 13,80 m em curva de esquina da rua Ferreira de Andrade com a Rua B” (hoje Clapp Filho); 15,00 m de largura na linha dos fundos; 21,60 m de extensão do lado direito e 30,00 m pelo lado esquerdo, confrontando, pelo lado esquerdo com o lote 20 da quadra 5 de João Dias Leal; pelo lado direito, com o lote 18 da quadra 5, de Beatriz Meldan Gomes. MATRÍCULA: 16.075 do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se no Id. c717b67 dos autos, bem como na R.05 da matrícula. Consta da matrícula, título anterior L. 3-AY, fls. 64, n. 45219, que o proprietário, Sr. Martinho Pabtista Ferreira e Mariana do Carmo Baptista, prometeram vender o terreno a Construtora Candelária Ltda, que prometeu ceder à Dorval Berg a fração ideal de 1/10 do terreno, bem como prometeu vender o apt. 101; Consta que o promitente comprador, Dorval Berg, faleceu e os direitos foram partilhados à Amalia Dodde Bergs e Diva Bergs Mendes casada com Antônio Mendes Amaral; Consta, no R.01, que as promitentes cessionárias supra prometeram ceder e transferir os direitos a compra do imóvel a João Gomes da Silva casado com Maria José Lopes Gomes; Consta, no R.04, que os promitentes cessionários supra prometeram ceder e transferir os seus direitos a compra do imóvel a Ademir Nunes e sua esposa Eliane de Abreu Nunes, os executados. Consta, no R.07, PENHORA, derivada dos autos 0051976-84.2013.8.19.0002, do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. Consta, INVENTÁRIO, dos bens do Espólio de Eliane de Abreu Nunes, autos n. 0001082-24.2010.5.01.0241, em trâmite na 4ª Vara de Família da Regional do Méier da Comarca da Capital/RJ. É ônus e responsabilidade do arrematante a regularização do bem perante os órgãos competentes. DÉBITO CONDOMINIAL: N/C. Não foi possível a apuração da existência de débitos condominiais em favor do imóvel, sendo ônus do arrematante as buscas diretamente perante o condomínio. CONTRIBUINTE Nº: N/C. DÉBITOS FISCAIS: Não foi possível a apuração da existência de débitos fiscais em favor do imóvel, sendo ônus do arrematante as buscas diretamente nos órgãos competentes