Rua Projetada B, fração de 0,003944 do lote único da quadra I do PA 33.718, e benfeitorias relativas ao aptº 103 do Bloco 3 do edifício sob nº 200, com direito a duas vagas(s) localizadas - indistintamente no 1º ou 2º subsolos. FREGUESIA - Jacarepaguá, com demais medidas e confrontações constantes na matricula sob o n.º 122.642 do 9º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. FRE 1.799.032-6 (onde consta que possui 104m²). Avaliado em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais). Conforme consta no AV-06, o atual endereço é: Avenida Ataulpho Coutinho, 200, bloco 03, apto. 103, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ. A doação constante no R-12 (e consequentemente o usufruto do R-13, e demais cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, cf. Id. 9e9ef1e) foi reconhecida como Fraude à Execução conforme decisão proferida nos Embargos de Terceiro n.º 1000484-15.2021.5.01.0314. Cientes os interessados que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN