Lote terreno nº 395 do Loteamento Chácaras Vila Rica”, localizado na expansão da zona urbana do 2º Distrito de Itaboraí, o qual tem a área de 10.000,00m², medindo 50,00m de frente para a Estrada 14; 50,00m nos fundos confrontando com o lote nº 385; 200,00m pelo lado direito onde confronta com o lote nº 396 e 200,00m pelo lado esquerdo confrontando com o lote nº 394. Conforme consta na matrícula n° 12.865-A do Cartório da 02ª Circunscrição do 01° Ofício de Registro de Imóveis de Itaboraí/RJ. Avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 9427029. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e Fiduciários, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN