Lote de terreno de n° 64 do loteamento denominado Jardim Estrela Dalva, sito no lugar de Engeitado, zona urbana do primeiro distrito deste município de Araruama-RJ, com a área de 360,00m², medindo 12,00m de frente para a Rua I, mesma medida na linha dos fundos, confrontando com o terreno de Severino Alves dos Santos, por 30,00m de comprimento nas laterais, delimitando-se a direita com o lote 63 a à esquerda com o lote 65, todos do referido Loteamento. No AV-06 foi averbada a construção de um prédio residencial com área de 121,90m², tendo sido concedido no nº 110 da Rua Gama. Conforme consta na matrícula n° 13.817 do Cartório do 02° Ofício de Registro de Imóveis de Araruama/RJ. Avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme auto de penhora e avaliação Id b7af12c. Penhora registrada no AV-09 da matrícula. Cientes das fotos no Id a312552. Endereço atualizado: Rua Gama nº 110, Areal, Araruama/RJ - CEP: 28976-522. Cientes das informações fornecidas pela Sra. Oficial de Justiça na certidão Id 15814a2, de que foi informada que no imóvel, esporadicamente, é visto um casal que não tem dia e horário certos para ser encontrado e que, aparentemente, ali não reside. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN