de 3ª Categoria onde figura o prédio n° 211 como existente, da Rua Magalhães Castro, na Freguesia do Engenho Novo, medindo o terreno: 30,00ma de frente pela Rua Magalhães Castro; 32,00m de fundos; à esquerda mede 65,10m mais 2,50m alargando o terreno mais 27,90m aprofundando o terreno; 93,90m à direita, confrontando de um lado com terreno do prédio n° 201, do outro com o terreno do prédio n° 219, e nos fundos com o n° 128 da Rua Flack, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 92.866 do 1º Serviço Registral de Imóveis/RJ. FRE 0.430.779-9 (onde consta que possui 2827m²). Conforme consta no auto de penhora, id. 7a8d2b8, na parte central do imóvel tem uma estrutura de um edifício com 6 pavimentos construídos. O restante do terreno se encontra com mata alto, sem nenhuma construção. Avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Cientes os interessados que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Cônjuge exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN