Casa 10, com frente a rua Particular B” situada na Av. Professor Florestan Fernandes, nº 1.024, antiga Estrada do Jaconé, inscrita na PM sob o n.º 187.846-1 e sua fração ideal de 1/53 avos da Área Privativa nº 10, da quadra B” do Plano Integrado Denominado Condomínio LÍRIOS DO CAMPO II”, no lugar denominado Camboinhas, sito no 2º Distrito deste município, medindo dita área: 17,00m de frente, para a Rua Particular B, 17,00m de fundos, confrontando com o Condomínio Camboatá por 30,00m do lado direito para a AP-11 e 30,00m do lado esquerdo, para AP-009, com a área total de 510,00m², com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 25.953-A, avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN