Ladeira de Santa Teresa nº 117, Casa III, Santa Teresa, Rio de Janeiro/RJ, descrito na matrícula nº 7.637 (CNM nº 093385-2.0007637-24) do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, descrito no RGI como: Casa III e correspondente terreno na Ladeira de Santa Tereza n° 117, na freguesia de São José. O terreno da casa III mede de frente em 4 alinhamentos da esquerda para a direita 2,30 mais 12,85m mais 1,40m mais 11,00m; fundos 8,00m; lado direito em 2 alinhamentos 12,00m e 11,00m; à esquerda em alinhamento de frente para os fundos de 3,00m mais 1,20m mais 0,85m mais 1,30m mais 7,60m mais 3,80m mais 0,60m mais 2,80m e mais 0,55m. A citada casa tem acesso e servidão de passagem, juntamente com as casas I, Il e IV, pela rua de vila n° 117 da Ladeira de Santa Tereza, que tem as seguintes dimensões, frente 2,35m, fundos 3,25m, lado direito 59,00m em 8 alinhamentos que medem da frente para os fundos, 10,15m mais 2,90m mais 20,00m mais 8,20m mais 2,05m mais 4,20m mais 4,30m e mais 7,20m; lado esquerdo 61,50m em 8 alinhamentos de frente para os fundos, 10,75m mais 2,00m mais 18,60m mais 2,60m mais 2,30m mais 12,85m mais 1,40m e mais 11,00m, forma aproximada do terreno da casa I, trapezoidal, do terreno da rua da vila, irregular alargada, com a largura máxima de 4,30m e mínima de 2,00m. Conforme AV-52 a matrícula 7.637 passou a ter a seguinte numeração: 093385-2.0007637-24. Inscrição Imobiliária nº 0206293-3 (184m² de área edificada conforme espelho de IPTU). Avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) conforme auto de penhora e avaliação Id a1fa0b9. Cientes das informações da Oficial de Justiça na Certidão Id ecc7730, que o imóvel se encontra vazio, abandonado e, praticamente, em ruínas, com o portão que dá acesso à rua fechado. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; débitos condominiais; débitos de IPTU anteriores à arrematação, e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN