Casa

1ª praça  - 26/05/2025
R$ 5.000.000,00

2ª praça  - 27/05/2025
R$ 2.500.000,00

Condomínio Porto Real Resort, Casa B (Área C, Km 64, Br 101), Marina Residences, , - RJ


DESCRIÇÃO:

Condomínio Porto Real Resort, Casa B (Área C, Km 64, Br 101), Marina Residences, Conceição de Jacareí, Mangaratiba/RJ, descrito na matricula n° 1.283 do Cartório de Ofício Único de Mangaratiba/RJ, como: Unidade denominada Casa B” do grupamento denominado MARINA RESIDENCES do Condomínio PORTO REAL RESORT”, situado na área C”, km 64 da BR-101, trecho Rio Santos, em Conceição de Jacareí, no 2º Distrito de Mangaratiba e tem as seguintes características e confrontações: CASA B, com habite-se concedido com área de 409,63m², composta de: 1º Pavimento: Varanda, sala, sala de vídeo, despensa, área de serviço, depósito e banheiro de serviço; 2º Pavimento: 04 suítes, com varanda. Área de 409,63m², com área equivalente de construção de 476,60m²; com fração ideal de 0,003963 de todo o terreno; e 0,005620 de fração ideal das partes de uso comum edificados ou não de todo condomínio, com direito a 05 vagas cobertas para guarda de veículo de passeio, com fração ideal de 0,000133 e o terreno da casa será a Área 3C, integrante da área C” referida, sendo que a Área 3-B, faz frente para a Via Litorânea por 24,12m em curva; aos fundos, mede 21,00m confrontando com o mar; pelo lado esquerdo mede 50,26m, sendo 33,00 na faixa de marinha e 19,26m no alodial, confrontando com a Área 3-A; pelo lado direito mede 40,13m, sendo 33,00m na faixa de marinha e 7,13m no alodial, confrontando com a Área 3-C, perfazendo uma área de 974,51m² dos quais 700,00m² são de faixa de marinha e 274,51m² são de alodial. A edificação ocupa uma área de 389,80m², correspondendo a 584,71m² a área livre de uso exclusivo. Todas as 04 suítes possuem varanda com vista mar. Avaliado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme auto de penhora e avaliação Id 8cdb2d0. Consta no AV-1 uma Alienação Fiduciária em favor do Banco Rural S/A. No AV-2 consta a suspensão do gravame de Alienação por determinação do Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. No AV-4 consta uma caução ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Cientes que o valor auferido nos Leilões Públicos deve ser suficiente para quitar a Alienação Fiduciária, nos termos dos artigos 22, da Lei 9.514/97 c/c artigos 1368, 1364 e 1366 do Código Civil, com escopo de não onerar ou gerar responsabilidade(s) ao arrematante por débitos que não são de sua responsabilidade, sub-rogados todos os débitos anteriores à arrematação no valor auferido na Hasta Pública, na forma do artigo 908 do CPC. Cientes das informações fornecidas pela Sra. Oficial de Justiça na Certidão Id 6332d28, o imóvel estava alugado e a locatária não permitiu a entrada, a Sra. Caroline informou ainda que ficaria no imóvel até o dia 20/09/2024, confirmou as informações constantes do RGI e acrescentou que na parte externa tem uma piscina, varanda, área gourmet com pia e bancada (sem churrasqueira), sauna a vapor e um banheiro. Informou ainda que a casa é antiga e precisa de ajustes. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e Fiduciários, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN

Código: 699