Rua Professor Castilho nº 431, Sala 312, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, descrito na matrícula nº 205.198 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, como: Fração ideal de 0,004288 do terreno onde existem os prédios n° 431 e 451 da Rua Professor Castilho, que corresponderá a sala 312, do prédio n°431 a ser construído pela Rua Professor Castilho, na Freguesia de Campo Grande, com área privativa de 19,08m², medindo o terreno em sua totalidade 50,00m de frente para a Rua Professor Castilho, 50,00m pela linha oposta, 68,00m pela Rua Baicuru e 68,00m pela linha oposta, confrontando na frente com a Rua Professor Castilho, à direita com o prédio n° 415, do lado esquerdo com a Rua Baicuru; e nos fundos com terreno de Maria Freire de Vasconcellos ou sucessores. FRE n° 0507384-6 (MP), CL n° 03549-3. Conforme AV-13 a Sala 312 tem direito ao uso de 01 vaga de garagem. De acordo com o aditamento do AV-20, o imóvel passou a pertencer ao 12º Oficio de Registro de Imóveis. Avaliado em R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) conforme auto de penhora e avaliação Id d1ae5c5. Cientes das informações da Oficial de Justiça na Certidão Id ffe0677, que não foi atendida por ninguém na sala e que a recepcionista do prédio informou que ninguém tem comparecido no local. Na administração do prédio, foi informada que a sala 312 possui uma vaga na garagem e ninguém na administração e recepção conheciam a destinatária (GIADA MASTROROSA). Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos de IPTU e Condomínio; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN