Sala 1701 do edifício situado na Avenida Presidente Vargas, 502 e sua correspondente fração ideal de 1/125 do respectivo terreno, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 84.425 do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ. FRE 0.013.476-7 (onde consta que possui 53m³). Avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Compra e venda em nome do Reclamado registrada no R-05. Penhora destes Autos registrada no R-12 da Matrícula 84.425. Cientes da existência da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais proposta pela Condomínio do Edifício Sisal, que tramitando sob o n.º 0124246-02.2019.8.19.0001. Cientes os interessados que, nos termos dos artigos 843 e 889 do CPC, será resguardado à Meeira o correspondente a sua cota parte do valor auferido nos Leilões Públicos, após o pagamento de eventuais débitos propter rem, e que os Leilões Públicos serão realizados na forma do artigo 1.322 do Código Civil e dos artigos 892, §2º e 843, §1º do CPC, devendo a Meeira exercer o direito de preferência, se assim desejar, no prazo de até 24 horas após a realização dos Leilões Públicos através do e-mail: [email protected]. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN