Imóvel constituído por um terreno próprio, situado no lugar denominado TAPERA BOA VISTA, em Mury, no 1º Distrito deste município, desmembrado do Sítio Floresta Negra, com área de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) e que se confronta por três lados em reta com o dr. Caio Tavares da Cunha Barreto com as dimensões de 200,00m, 100,00m e 10,00m e confrontando pelas vertentes com Zico Dias por cinco alinhamentos de 70,00m, 21,80m, 70,30m, 17,35m e 20,80m; com uma servidão de passagem, de acordo com a planta arquivada no cartório de origem, com demais medidas e confrontações constantes na matricula 11.289 do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Município de Nova Friburgo/RJ. Avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Penhora destes Autos averbada no AV-6 da Matrícula 11.289, cf. Id. 9fe1849. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN