Casa

1ª praça  - 12/05/2025
R$ 5.500.000,00

2ª praça  - 13/05/2025
R$ 2.750.000,00

RUA FALA AMENDOEIRA, 981, BARR, , - RJ


DESCRIÇÃO:

Quadra L Lote 1 PAL 33.212 - Rua 12, lado direito de quem da rua 1 se dirige para a rua 4, esquina da rua 1, lado direito de quem vai para a Av. das Américas ficando o citado lote na esquina da rua 1, lado direito de quem vai para a Av. das Américas. Freguesia de Jacarepaguá, com demais medidas e confrontações constantes na matrícula sob o n.º 2.898 do 9º Oficio do Registro de Imóveis/RJ. Avaliado em R$ 5.500.000,00 (cinco milhões, quinhentos mil reais). Penhora determinada conforme decisão exarada no Id. 9541742, por estar o imóvel declarado no Imposto de Renda do Reclamado. Consta no AV-13 um reconhecimento de logradouro, endereço atual: Rua Fala Amendoeira, número 981, Casa, Condomínio Novo Leblon, Barra da Tijuca. Consta no AV-20 uma averbação de ação, número 0453958-42.2011.8.19.0001. Na forma do Acórdão Proferido Pelo MM. Ministro Marco Aurélio Bellize nos Autos do AgResp 2019/0003477-1, a Arrematação é forma originária de aquisição, pelo que adquire o Arrematante a plena propriedade sobre o imóvel, independente do registro da compra e venda. Cientes sobre eventuais penhoras e indisponibilidades existentes, nos termos do Artigo 886 VI do CPC, devendo o(s) interessado(s), observar(em) e examinar(em) os Autos do Processo, e a Certidão de Ônus Reais do(s) Imóvel(eis) penhorado(s). Os Leilões Públicos serão realizados na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação à débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos anteriores à arrematação. Eventuais arrolamentos; débitos; hipotecas; penhoras; dívidas propter rem; e indisponibilidades se sub-rogarão no preço alcançado na Hasta Pública (art. 908, § 1º do CPC), e os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN

Código: 259